O Ministro Edson Fachim, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a revisão dos benefícios, pelo Tribunal de Contas da União em face do Acórdão 2.780/2016, em que teria sido determinada a suspensão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida por filha solteira maior de 21 anos, paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por ser incompatível com o recebimento da pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58.
A referida lei, em seu artigo 5º, parágrafo único dispõe que: "A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente".
Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 anos ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente.
Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova de dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.
Também não havia na lei hipótese de cessação da pensão calcada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.
"Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista", escreveu Fachin.
O Ministro salientou ainda que "a interpretação evolutiva dada pelo Tribunal de Contas da União não pode ter o condão de modificar os atos constituídos sob a égide da legislação protetiva, cujos efeitos jurídicos não estão dissociados da análise do preenchimento dos requisitos legais à época da concessão, pois"não é lícito ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu"" (RE 71.284, Rel. Min. Aliomar Baleeiro).
Dessa forma, o Ministro suspendeu os efeitos do Acórdão 2.780/2016 até o julgamento definitivo do mandado de segurança.
O TCU foi intimado para prestar informações.
Vamos continuar acompanhando o julgamento do MS 34633 MC/DF.
Boa Leitura!
Fonte: STF
3 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
O caráter informativo da matéria está ótimo! Parabéns!
Tenho apenas uma observação: da maneira como foi exposto, parece que a decisão tem efeito erga omnes (para todos), quando na verdade a suspensão vale para as pensionistas integrantes da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social. continuar lendo
Tenho um caso parecido, pensão federal deixada para filha solteira e acúmulo com pensão do
Inss deixada para os filhos e colocaram a mãe que teve um pequeno relacionamento com o falecido como beneficiaria.Queria ter direito de escolha porém depois de mais de trinta anos de uma pensão e mais de 15 anos de outra resolveram cancelar a maior! continuar lendo
Gostaria de saber se a matéria já foi decidida!? continuar lendo