Aposentado que retorna ao trabalho não perde benefício da Lei de Planos de Saúde
Entendimento do STJ no julgamento do REsp n. 1.371.271/RJ
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o aposentado que retorna ao trabalho e é demitido sem justa causa tem o direito de manter a condição de beneficiário de plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
A prerrogativa garantida pela Lei n. 9.656/98 se estende também ao grupo familiar inscrito como dependentes do plano de saúde.
O art. 30, § 1º, da Lei prevê a manutenção de plano de saúde por trabalhadores que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos ou exonerados sem justa causa. No entanto, esse período de manutenção no plano vem com uma limitação temporal. O § 1º diz que só faz jus à manutenção no plano de saúde, desde que assumido o seu pagamento integral, pelo período mínimo de seis meses e máximo de 24 meses.
Já o artigo 31, caput, da Lei, somente assegura ao aposentado a sua manutenção como beneficiário, sem qualquer restrição temporal, quando houver contribuído para os planos de assistência à saúde pelo prazo mínimo de dez anos.
Confrontando-se os arts. 30 e 31 da lei, verifica-se, quanto ao primeiro dispositivo legal, que é assegurado ao empregado demitido sem justa causa o direito de permanecer, por um período determinado, como beneficiário do plano de saúde coletivo da empresa. Quanto ao segundo, garante-se ao empregado aposentado o direito de permanecer como beneficiário por tempo indeterminado ou determinado, a depender do tempo contribuição para o plano.
Diante da análise dos dois dispositivos legais, o STJ entendeu que a manutenção do contrato de seguro de saúde deve dar-se nos moldes do que dispõe o art. 31, § 1º, da Lei, ou seja, o aposentado que contribuiu para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior a dez anos é assegurado manter-se no plano à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assumido o pagamento integral.
No caso dos autos, o beneficiário havia contribuído por nove anos e oito meses, o STJ entendeu que a manutenção do contrato deve dar-se por nove anos.
A ministra explicou que, de acordo com a Lei dos Planos de Saúde, a manutenção do segurado no plano por prazo indeterminado somente é possível caso o prazo de contribuição tenha sido superior a dez anos.
Vale a pena frisar que a contagem desse tempo dar-se da data em que ocorreu a cessação do vínculo empregatício e não data do óbito como pretendia o autor da ação.
É razoável admitir que a intenção da lei, ao permitir a manutenção do aposentado em plano de saúde, era de protegê-lo, já que, na maioria das situações, é pessoa idosa e encontra dificuldades em contratar novo plano - seja para ser aceito pelas operadoras de saúde, em razão da idade avançada, seja para conseguir arcar com a respectiva mensalidade, que, vida de regra, impõe elevados valores, justamente levando em consideração a faixa etária do segurado.
Boa Leitura!
Fonte: STJ - REsp n. 1.371.271/RJ.
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